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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

I ser penalmente imputável;

II saber ler e escrever;

III possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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