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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I registro como veículo de passageiros;

II inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI cintos de segurança em número igual à lotação;

VII outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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