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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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