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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DO LICENCIAMENTO

Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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