Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência
CAPÍTULO XII – DO LICENCIAMENTO
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial