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Carreira Pública

Capítulo IV – Disposições Finais Comuns

Art. 94 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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