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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção VI – Disposições Finais

Art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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