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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção II – Da Fase Preliminar

Art. 70 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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