Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção I – Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial