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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção XVI – Das Despesas

Art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I reconhecida a litigância de má-fé;

II improcedentes os embargos do devedor;

III tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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