Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I reconhecida a litigância de má-fé;
II improcedentes os embargos do devedor;
III tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.