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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção XII – Da Sentença

Art. 40 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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