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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção XII – Da Sentença

Art. 38 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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