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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 23 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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