Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020
Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial