Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018
Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção IV – Dos atos processuais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial