Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção III – Das Partes
Art. 11 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial