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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Financiamento da Assistência Social

Art. 29 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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