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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Financiamento da Assistência Social

Art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III Plano de Assistência Social.

Parágrafo único É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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