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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social · Seção VI – Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-D da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021Vigência

I deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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