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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social · Seção VI – Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-C da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021Vigência

I benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III seguro-desemprego.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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