Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021Vigência
CAPÍTULO IV – Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social · Seção VI – Do Auxílio-Inclusão
Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial