Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento..
Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
Parágrafo único O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial..
Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997