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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO II – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 99 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento..

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Parágrafo único O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial..

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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