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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Das Multas

Art. 9º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

II 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

III 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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