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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais

Art. 20 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 316. ............................................................ § 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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