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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais

Art. 18 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação: "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.

Revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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