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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais

Art. 12 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I ocasionar grave dano à coletividade;

II ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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