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Carreira Pública

TÍTULO III-A – DA TELESSAÚDE

Art. 26-B da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-B. Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

Parágrafo único Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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