Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
I autonomia do profissional de saúde;
II consentimento livre e informado do paciente;
III direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV dignidade e valorização do profissional de saúde;
V assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI confidencialidade dos dados;
VII promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX responsabilidade digital.