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Carreira Pública

TÍTULO III-A – DA TELESSAÚDE

Art. 26-A da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

I autonomia do profissional de saúde;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

II consentimento livre e informado do paciente;

III direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

IV dignidade e valorização do profissional de saúde;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

V assistência segura e com qualidade ao paciente;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

VI confidencialidade dos dados;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

VII promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

VIII estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

IX responsabilidade digital.

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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