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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE · CAPÍTULO II – Da Participação Complementar

Art. 24 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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