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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE · CAPÍTULO I – Do Funcionamento

Art. 23 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015

§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

II pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

III serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

IV demais casos previstos em legislação específica.

Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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