Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE · CAPÍTULO I – Do Funcionamento
Art. 21 da Lei Orgânica da Saúde
Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial