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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE · CAPÍTULO I – Do Funcionamento

Art. 20 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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