Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999
TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · CAPÍTULO V – Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial