Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.