Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · CAPÍTULO III – Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 14 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo único Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos