Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 95 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial