Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 3º da Lei dos Crimes Hediondos
Lei nº 8.072/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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