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Art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos

Lei nº 8.072/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Vide Súmula Vinculante

I anistia, graça e indulto;

II fiança.

Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007

§ 2º

Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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