Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023
Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial