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Carreira Pública

Art. 20-A da Lei do Racismo

Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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