Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023
Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial