Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023
Parágrafo único A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023