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Carreira Pública

Art. 2º-A da Lei do Racismo

Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023

Parágrafo único A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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