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Carreira Pública

Art. 18 da Lei do Racismo

Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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