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Carreira Pública

Art. 10 da Lei do Racismo

Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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