Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97
Lei nº 7.716/1989 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial