Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção VIII – Da assistência ao egresso

Art. 25 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25 A assistência ao egresso consiste:

Regulamento

I na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos