Art. 25 A assistência ao egresso consiste:
Regulamento
I na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.