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TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção VII – Da assistência religiosa

Art. 24 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24 A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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