Art. 26 Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
Regulamento
I o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II o liberado condicional, durante o período de prova.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção VIII – Da assistência ao egresso
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 26 Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
I o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II o liberado condicional, durante o período de prova.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial