Art. 23 Incumbe ao serviço de assistência social:
I conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;
VII orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.