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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção VI – Da assistência social

Art. 23 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23 Incumbe ao serviço de assistência social:

I conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

VII orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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