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Carreira Pública

Art. 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011

§ 4º.

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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