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Art. 17-I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000

I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

Parágrafo único

Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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