Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000Vide ADI nº 2178-8, de 2000Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000
Parágrafo único O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.
Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000