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Carreira Pública

Art. 17-J da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000Vide ADI nº 2178-8, de 2000Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000

Parágrafo único O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.

Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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